Decisão · STJ

STJ REsp 2225746

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-09-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000. 3. Recurso especial provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo ICMBio em face de Tomaz Rodrigues da Silva. Alegou-se que o imóvel objeto da demanda está inserido na Reserva Extrativista Ciriaco, situada no Município de Cidelândia, sobre a qual se declarou interesse ambiental, conforme o Decreto n. 534, de 20 de maio de 1992, e o Decreto s/n, de 17 de junho de 2010. A sentença de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência da pretensão desapropriatória. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado (fl. 172): PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERSSE SOCIAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA DO CIRIACO. DECADÊNCIA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 3º DA LEI 4.132/62. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO ICMBio NÃO PROVIDA. 1. A sentença recorrida decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça que têm entendimento de que o prazo de decadência para o ajuizamento da ação de desapropriação por interesse social é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/1962, a contar da edição do ato expropriatório. 2. No caso, como bem observado pelo Juiz sentenciante, o que, de fato revela os autos, o Decreto Presidencial data de 17/06/2010, com publicação no Diário Oficial da União em 18/06/2010, e a presente ação foi ajuizada somente em 12/02/2014, após, portanto, expirado o prazo bienal previsto no art. 3º da Lei 4.132/62. 3. Apelação do ICMBiio a que se nega provimento. Inconformada, a autarquia recorrente aponta violação aos arts. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000. Sustenta que, na hipótese, não se verifica a caducidade do decreto expropriatório do imóvel objeto dos autos, porque não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Argumenta que não se aplica o período previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, pois, além de prever "prazo diminuto de 2 (dois) anos aplicados às desapropriações por interesse social em geral" (fl. 191), foi estabelecido em momento "bem anterior à preocupação, em nível legal e constitucional, do estabelecimento de amplos espaços públicos destinados à preservação ambiental", de modo que " a aplicação de normas legais moldadas para situações genéricas de desapropriações por utilidade pública ou interesse social não pode ser realizada de forma destemperada e à revelia do interesse material envolvido" (fl. 190). Ressalta que a caducidade do decreto expropriatório encontra óbice, também, na Lei n. 9.985/2000, que dispõe em seu art. 22, § 7º, que somente lei específica pode desafetar a área destinada à unidade de conservação, razão pela qual o decisório colegiado recorrido, ao decretar a decadência, "cria uma forma de desafetá-la sem lei específica" (fl. 191). Discorre, ainda, sobre a existência de diversas áreas privadas em território nacional que se inserem dentro das unidades de conservação previstas em lei e sobre o papel da autarquia federal na concretização de medidas para efetivar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Por fim, alega que "não há lastro jurídico coerente ao comando declaratório contido em sentença judicial afirmando caducidade do decreto de criação de unidade de conservação, pois caso prevaleça a tese, estarão imediatamente comprometidos todos os objetivos contidos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC e, mediatamente, estará esvaziada a própria criação do Instituto Chico Mendes e todo o esforço empregado em sua estruturação administrativa" (fl. 192). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 253): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO (RESERVA EXTRATIVISTA). DECRETO DE CRIAÇÃO. CADUCIDADE. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. NORMA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA. INTERESSE AMBIENTAL NA DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA LEI. PERMANÊNCIA ENQUANTO EXISTIR A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 DO DECRETO LEI N. 3.365/41 E 22, §7º, DA LEI N. 9.985/2000. OCORRÊNCIA. Parecer pelo conhecimento do agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (RESERVA EXTRATIVISTA). CADUCIDADE NÃO VERIFICADA. LEI N. 9.985/2000. PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE. 1. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 2. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, porquanto a desafetação de imóvel destinado à criação de unidade de conservação depende de lei específica, conforme previsão do art. 22, § 7º, da Lei n. 9.985/2000. 3. Recurso especial provido .
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