Decisão · STJ

STJ REsp 2192848

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ITCMD CALCULADO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL HERDADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRARIEDADE DE LEI ORDINÁRIA EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de que o ITCMD já é calculado sobre o valor de mercado do imóvel herdado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA GARCIA PEDROSA DE OLIVEIRA E SOUZA e ANA LUIZA GARCIA PEDROSA DE OLIVEIRA E SOUZA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (fls. 494-501). Consta dos autos que as ora agravantes interpuseram recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5033816-19.2023.4.02.5001/ES, assim ementado (fls. 269-270): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA. EXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CAROLINA GARCIA PEDROSA DE OLIVEIRA E SOUZA e ANA LUIZA GARCIA PEDROSA DE OLIVEIRA E SOUZA em face de sentença constante do evento 26, que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. 2. Em síntese, narram as impetrantes/apelantes que receberam de herança de sua genitora 02 (dois) imóveis, os quais constavam na declaração do imposto de renda com os valores de R$ 110.000,00 (apartamento) e R$ 154.912,70 (sítio), respectivamente. Contudo, na escritura de partilha do inventário, foram avaliados em R$ 249.291,72 e R$ 486.119,60. Aduzem que a Receita Federal compreende que é possível cobrar imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização do imóvel, ou seja, sobre a diferença dos valores indicados dos imóveis na escritura de partilha e na declaração do imposto de renda da genitora das impetrantes. Defendem a ilegalidade da exação, uma vez que sobre os imóveis objeto da herança já incide o ITCMD, imposto de competência dos Estados. Assim, afirmam que a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da valorização de tais imóveis importa bitributação. Pretendem as impetrantes/apelantes a declaração do direito líquido e certo de não incidência de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da valorização dos imóveis transferidos por herança. 3. Conforme dispõe o art. 23 da Lei 9.532/97, os bens transmitidos por sucessão podem ser avaliados, a critério dos sucessores: (i) a valor de mercado ou (ii) no valor constante da última declaração de bens do de cujus. Trata-se de decisão discricionária, relativa ao planejamento tributário da sucessão que produz repercussões relevantes, sem que seja possível identificar a existência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na norma que a estabelece. 4. No caso em que os bens e direitos são avaliados no valor constante da última declaração de bens do de cujus, não se identifica, a princípio, a existência de acréscimo patrimonial, de forma que o imposto de renda somente será recolhido na hipótese de ulterior alienação do bem ou direito, sobre o ganho de capital apurado, conforme as alíquotas previstas na lei. De outro lado, conforme bem consignado na sentença recorrida, optando os contribuintes pela avaliação dos bens e direitos transmitidos pela sucessão a valor de mercado, sujeitam-se ao pagamento de imposto de renda, apurado sobre a diferença do valor da declaração de bens do de cujus, à alíquota fixa de 15%, na forma prevista no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.532/97. Há o acréscimo patrimonial obtido pelos herdeiros com a valorização dos bens herdados na comparação entre o valor constante da declaração de ajuste anual e o valor de mercado. 5. A legislação confere ao contribuinte a decisão de recolher o imposto de renda sobre este acréscimo por ocasião da declaração final do espólio, atualizando o valor dos bens em sua própria declaração de ajuste, ou de manter inalterado o valor dos bens herdados, recolhendo o imposto de renda apenas no caso de eventual alienação. 6. As impetrantes/apelantes realizaram a atualização do valor dos bens e direitos objeto da transmissão hereditária, de modo que devem se sujeitar ao pagamento do imposto de renda, na forma do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.532/97. Como bem ressaltado na sentença recorrida, na transmissão sucessória de direitos e bens há fatos geradores distintos entre si. "No caso do imposto de renda pessoa física (IRPF), o fato gerador é o ganho de capital (art. 43, II, do CTN), enquanto no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCM), o fato gerador é a transmissão do bem em decorrência da morte (CF, art. 155, I; CTN, art. 35, I). Ainda, a própria base de cálculo é distinta. No caso do IRPF, consiste na diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem; no caso do ITCM, é o valor venal do bem transmitido." 7. Não se verifica a inconstitucionalidade no comando do artigo o artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997, sob a ótica contida nos artigos 151, I e 153, II, da CRFB/88, devendo ser afastada alegação acerca da existência de bitributação. Nesse sentido: STF, RE 1425609 GO, Rel. GILMAR MENDES, DJe 27.04.2023; STJ, REsp 1810977, Rel. FRANCISCO FALCÃO, DJe 08.05.2023; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 50193705320214036100, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJe 08.02.2023; TRF2, AC 0062537382015 4025101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJe 09.10.2019. 8. Opção das impetrantes/apelantes pela atualização do valor dos bens objeto da transmissão hereditária. Sujeição ao pagamento do imposto de renda, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97. Manutenção da sentença denegatória da ordem pleiteada no mandado de segurança. 9. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 315-317). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou todos os argumentos suscitados na origem. Sustentaram contrariedade ao art. 22, inciso III, da Lei n. 7.713/1988, já que "as transferências causa mortis não são objeto de IR, pois, devem ser excluídas da determinação do ganho de capital" (fl. 344). Asseveraram que "sobre os imóveis objeto de herança, já é cobrado o ITCMD, imposto este que é calculado sobre o valor de mercado do imóvel herdado, de modo que cobrar também o IR sobre a valorização destes imóveis, ou seja, acarreta em clara bitributação" (fl. 344). Apontaram ofensa ao art. 43, inciso II, do CTN, pois, "caso o IR também fosse cobrado sobre este ganho de capital, ocorreria a bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 347). Afirmaram que "resta clara a incompatibilidade do art. 23 da Lei n. 9.532/1997 com o art. 43, II do CTN que conceitua a renda" (fl. 346). Assinalaram que "ao julgar esta mesma temática, o Eg. TRF1, no julgamento da Apelação Cível n. 1000872-87.2020.4.01.3603 (DOC. 02), concluiu que não é possível cobrar o IR sobre o ganho de capital e, além disso, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei n. 9.532/1997" (fl. 348). Requereram o provimento do recurso "para que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança do IR sobre o ganho de capital decorrente da valorização dos imóveis objeto da herança da genitora das RECORRENTES, uma vez que já há incidência do ITCMD" (fl. 350). Contrarrazões às fls. 434-446. O recurso especial foi admitido (fl. 455). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 487-491). A decisão de fls. 494-501 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, as agravantes se insurgem contra a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF, afirmam que "está-se a questionar a violação do Acórdão ao art. 43, inciso II, do CTN, ou seja, violação do Acórdão à lei federal, hipótese esta para interposição de recurso especial" (fl. 520), bem como assinalam que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ITCMD CALCULADO SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL HERDADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONTRARIEDADE DE LEI ORDINÁRIA EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de que o ITCMD já é calculado sobre o valor de mercado do imóvel herdado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido.
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