Decisão · STJ

STJ HC 1015645

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, haja a vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a reincidência do acusado. 5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma , julgado em 24/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON LUIZ MASSEN DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 828-834). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o fato de estar em livramento condicional à época dos fatos é insuficiente para justificar a medida, sobretudo por nada de ilícito ter sido apreendido em sua posse, estando os indícios de autoria demonstrados tão somente no fato de supostamente ter agido como batedor. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, haja a vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a reincidência do acusado. 5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma , julgado em 24/09/2019.
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