Decisão · STJ

STJ HC 1023710

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. RISCO DE Reiteração delitiva. Medidas cautelares. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de comprovação da materialidade do crime, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, incluindo a suposta participação do agravante em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e envolvimento em atividades criminosas. 5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte sobre o tópico. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva. 2. A reincidência e envolvimento em facção criminosa justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser previamente analisada pelo Tribunal de origem para ser objeto de deliberação em instância superior. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.52-55, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ALEXANDRE PEREIRA KRAMER. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 14/02/2025, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-23. Nas razões do recurso, o agravante reitera os pedidos feitos no writ alegando, em síntese, ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas que lhe é imputado, que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e distantes do princípio da contemporaneidade. Aduz, ainda, excesso de prazo e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. RISCO DE Reiteração delitiva. Medidas cautelares. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de comprovação da materialidade do crime, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, incluindo a suposta participação do agravante em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e envolvimento em atividades criminosas. 5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte sobre o tópico. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva. 2. A reincidência e envolvimento em facção criminosa justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser previamente analisada pelo Tribunal de origem para ser objeto de deliberação em instância superior. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.
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