STJ REsp 2222722
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 5001485-27.2022.4.04.7017. Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 334 do Código Penal, ao reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em favor de FRANCISCA LOURENCA MAUDA. Afirma que basta que seja comprovada a reiteração delitiva pela existência de apenas um, ou de outros procedimentos penais ou administrativos fiscais, relacionados a prática do delito do art. 334 do CP, independentemente do tempo em que foram cometidos (antes ou depois do fato em julgamento) como no caso dos autos, para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância, pois, em tese, todos se relacionam à apreensão de mercadorias e à prática do crime do art. 334 do Código Penal (fl. 491). Requer a reforma da decisão, de forma a determinar que a eg. 8ª Turma do TRF4 prossiga no julgamento do recurso defensivo da ré Francisca Lourença Mauda (fl. 493). Apresentadas contrarrazões (fls. 540/547), o recurso especial foi admitido (fls. 548/550). O processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.015.855/PR. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 601/617). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal, pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie. 4. Recurso especial improvido.