STJ AREsp 2933048
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO A GRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática de fls. 975-982, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 683-684, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA S/A. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA. SENTENÇA MANTIDA. TAXA DE JUROS APLICÁVEL: A questão acerca da real taxa de juros remuneratórios decorre do exame da natureza do contrato e condições pessoais do mutuário, o que não se confunde com tema prejudicial ao mérito da lide. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O fato de o procurador possuir diversas ações ajuizadas contra a instituição financeira apelante não caracteriza quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco viola o princípio da lealdade processual. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não padece de qualquer vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e suficiente suas conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o reconhecimento da suposta nulidade. Especificamente, o perfil do cliente para justificar a nulidade de sentença é informação cadastral posterior ao contrato em revisão, o que torna sem sentido a discussão da lide com documento que retrata situação diversa. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO: A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários segue a norma do artigo 205 do Código Civil (AR Esp 137892/PR). O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da assinatura do contrato de mútuo, conforme entendimento sedimentado deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido, no ponto. JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato. Recurso não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios. Possível a repetição do indébito na forma simples. Recurso não provido. MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o R Esp nº. 1.061.530/RS. No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando o contrato encontra- se liquidado. Recurso provido. SUCUMBÊNCIA: O provimento parcial do apelo da instituição financeira não altera a sucumbência fixada em sentença. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 709-713, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 721-746, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteraçãoi) das cláusulas contratuais, e artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando aii) necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 900-918, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 921-923, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 932-943, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 950-965, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 975-982, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a tese - reconhecimento do cerceamento do direito de defesa - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ii) a Corte estadual entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 987-994, e-STJ), no qual a agravante aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o que se tenta demonstrar é que a existência da tabela que informa as taxas médias para operações similares do Banco Central não pode ser o único critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Foi apresentada impugnação (fls. 998-1005, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO A GRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local analisou a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, mencionando o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante; restando configurada a abusividade alegada com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.