Decisão · STJ

STJ AREsp 2554912

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal é incabível no agravo regimental, cujo objetivo é apenas impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a alteração da causa de pedir ou do pedido nessa fase processual. 2. A alegação principal - desnecessidade de retorno à origem - é uma inovação recursal, tendo em vista que no próprio recurso especial a defesa postulou ao final a baixa dos autos. 3. De todo modo, a remessa do processo para as instâncias ordinárias para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) justifica-se pela necessidade de avaliação fática, inclusive sobre a confissão dos fatos e aspectos específicos para a definição das medidas a serem pactuadas, que dizem respeito ao aspecto pessoal do compromissário. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCO AURÉLIO DE SOUZA agrava da decisão de fls. 4.672-4.683, na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que o Ministério Público Federal verificasse a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Consta dos autos que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecido a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando sua pena em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão. Em razão do reconhecimento da minorante, interpôs recurso especial sustentando a possibilidade de aplicação do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que, considerada a maior fração abstratamente possível da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a pena mínima abstrata seria inferior a 4 anos. Na decisão agravada, conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que fosse aberta vista ao Ministério Público Federal para verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP. No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) não foi determinada a retificação da autuação do Agravo para Recurso Especial; e (ii) o retorno dos autos ao Tribunal Regional é desnecessário, pois o MPF oficiante no STJ poderia analisar diretamente a viabilidade do ANPP, em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade processual, invocando precedentes desta Corte que determinaram a manifestação do Ministério Público Federal atuante na instância em que tramita o processo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inovação recursal é incabível no agravo regimental, cujo objetivo é apenas impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível a alteração da causa de pedir ou do pedido nessa fase processual. 2. A alegação principal - desnecessidade de retorno à origem - é uma inovação recursal, tendo em vista que no próprio recurso especial a defesa postulou ao final a baixa dos autos. 3. De todo modo, a remessa do processo para as instâncias ordinárias para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) justifica-se pela necessidade de avaliação fática, inclusive sobre a confissão dos fatos e aspectos específicos para a definição das medidas a serem pactuadas, que dizem respeito ao aspecto pessoal do compromissário. 4. Agravo regimental não provido.
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