STJ HC 1008500
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO REGULAR E JURIDICAMENTE VÁLIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WESLEY WARLEY BORGES e MARCONDES DAVID BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Uberlândia/MG, na Ação Penal n. 0061526-56.2023.8.13.0702, condenou os pacientes à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias- multa, por violação do art. 158, caput, do Código Penal. A Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo da acusação, para reconhecer a qualificadora prevista no § 3º do art. 158 do Código Penal e para valorar negativamente uma das circunstâncias judiciais, fixando a pena dos acusados em 10 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além da imposição de 16 dias-multa (Apelação n. 1.0000.25.045959-1/001). Daí o presente writ, que inicialmente fora impetrado no Tribunal estadual, o qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. A defesa alega nulidade decorrente da ausência de intimação regular do advogado constituído acerca do acórdão proferido na apelação. Sustenta que, após a publicação do referido decisum, foi comunicado nos autos o falecimento do advogado Paulo Roberto de Lima Mota, com a juntada da certidão de óbito, das procurações e dos documentos pessoais dos recorrentes. Na mesma ocasião, foi requerida a habilitação do impetrante para representação processual, bem como a renovação do prazo recursal. Menciona que, embora a Câmara tenha deferido a regularização da representação, negou-lhe a reabertura do prazo e deixou de intimá-lo da referida decisão, embora já estivesse regularmente habilitado nos autos. Argumenta que a ausência de intimação regular impossibilitou a defesa de obter ciência inequívoca do acórdão em tempo hábil para a interposição do recurso cabível. Requer, assim, a imediata declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos processuais subsequentes dela dependentes, com a consequente determinação de intimação regular do impetrante acerca do inteiro teor do acórdão da apelação, renovando-se o prazo para a interposição de recurso especial pelos pacientes. Em 4/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 73/75). Prestadas as informações (fls. 81/106), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 108/110, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO REGULAR E JURIDICAMENTE VÁLIDO. Ordem denegada.