Decisão · STJ

STJ HC 1031787

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENDIDA REDUÇAÕ DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO RODRIGUES CONTONI, contra decisão de minha relatoria, no qual não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de recurso especial; contudo, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 558/564), a defesa do embargante, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, afirma que sua pena-base deve ser reduzida ao piso legal, pois não houve fundamentação idônea para justificar o desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Diante disso, requer o processamento destes embargos aclaratórios, para que seja aclarada a decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e sanados os vícios apontados na primeira fase da dosimetria da pena do embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENDIDA REDUÇAÕ DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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