STJ HC 1027529
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO. "BOA NOITE CINDERELA". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu configurado o início de execução do delito, considerando que as agravantes tentaram subtrair os pertencentes da vítima, turista alemão, mediante promessa de sexo em grupo, não consumando o delito já que não conseguiram se hospedar em hotéis da região por terem sido reconhecidas por funcionários em razão do histórico em golpes contra turistas estrangeiros, de modo que foram presas em flagrante por policiais civis, no interior de um carro de aplicativo com a vítima, na posse de medicação utilizada para reduzir a capacidade de resistência, já macerada e diluída para uso. 3. "A conclusão de que a conduta imputada teria se limitado aos atos preparatórios, não configurando, assim, crime, é questão que demandaria o exame do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, caracterizado pela estreiteza cognitiva, quanto mais para fazer face às conclusões alcançadas pelas duas instâncias ordinárias no julgamento da ação penal, após ampla instrução processual" (AgRg no HC n. 433.159/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYANE SALATIEL DA SILVA e JENIFFER BARROS PECINI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0886776-25.2024.8.19.0001). Consta dos autos que as agravantes foram condenadas às penas respectivas de 3 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 8 dias-multa, e de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa. Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos para fixar a pena em 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 4 dias-multa (Rayane), e de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, também em regime aberto, e 4 dias-multa (Jeniffer). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 8/10): EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO TENTADO. FUNDADA SUSPEITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ATOS EXECUTÓRIOS. TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL. PERIGO AO BEM JURÍDICO TUTELADO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E A AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA INCRUENTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ENGODO PARA ATRAIR A VÍTIMA. OFERTA DE SEXO EM GRUPO. DISSIMULAÇÃO CONFIGURADA. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS. ELEVAÇÃO DO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS. PONTO INICIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.