Decisão · STJ

STJ HC 1025693

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO GUSTAVO SOARES DA SILVA ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 78): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. O embargante, em suas razões recursais, alega que o agravo regimental não foi corretamente analisado, havendo contradições e omissões a serem sanadas. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão embargada, foram apresentados argumentos novos e relevantes, com destaque para a alegação de que os fundamentos da decisão anterior não enfrentaram questões centrais da defesa. Aponta como omissão o fato de que não houve enfrentamento dos argumentos relativos à aplicação indevida da tornozeleira eletrônica, medida que reputa desproporcional e ofensiva à dignidade da pessoa humana, especialmente diante do histórico de bom comportamento do apenado e da ausência de necessidade da medida no contexto da execução da pena em regime aberto. Acrescenta que o uso prolongado e indiscriminado do equipamento acarreta prejuízos à saúde e ao convívio social, reiterando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a violação de direitos fundamentais em tais circunstâncias. Nesse ponto, cita como precedente o AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.257/RS, no qual se entendeu que o uso da tornozeleira eletrônica, quando não justificado, pode ferir os direitos à saúde e à integridade física do monitorado. A defesa ressalta, ainda, que o paciente demonstrou comportamento adequado e respeito às condições impostas, razão pela qual não haveria justificativa para a manutenção da medida restritiva, sendo possível a concessão do pedido de retirada da monitoração eletrônica, como forma de adequar a execução penal aos princípios da razoabilidade, legalidade e individualização da pena. Ao final, requer "o conhecimento e consequente provimento dos presentes Embargos Declaratórios, inclusive em seus efeitos infringentes, à guisa de sanar eventuais lacunas e, se o caso, modificar a decisão que entendeu pelo não conhecimento do Agravo Regimental em Habeas Corpus " (e-STJ fl. 95). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o agravo regimental sequer foi conhecido, tendo em conta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos declaratórios rejeitados
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