Decisão · STJ

STJ AREsp 2904125

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi enfático em concluir que os elementos reunidos na fase investigativa, devidamente corroborados pelas provas colhidas em juízo, revelaram-se aptos a comprovar a materialidade e a autoria do delito, conferindo respaldo suficiente à formação do convencimento judicial e à consequente condenação do réu. 3. Para entender de forma diversa e concluir pela absolvição do ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. RELATÓRIO Leandro Henrique de Souza Nerys Silva interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 322): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alega o agravante, em síntese, que a condenação foi baseada em provas frágeis e que o agravante não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, ressaltando que a análise do quanto sustentado no Recurso Especial defensivo prescinde de qualquer incursão em seara fático-probatória, uma vez que, não se reclama a reavaliação do livre convencimento firmado pelo Colegiado a quo ao apreciar os elementos probatórios que lhe foram submetidos, mas, sim, apenas a constatação do equívoco em que incorreu o acórdão combatido ao condenar o Agravante, apesar da fragilidade do conjunto probatório (fls. 338/340). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou para que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e dado provimento ao Recurso Especial (fl. 341). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi enfático em concluir que os elementos reunidos na fase investigativa, devidamente corroborados pelas provas colhidas em juízo, revelaram-se aptos a comprovar a materialidade e a autoria do delito, conferindo respaldo suficiente à formação do convencimento judicial e à consequente condenação do réu. 3. Para entender de forma diversa e concluir pela absolvição do ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
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