Decisão · STJ

STJ AREsp 2820909

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ARTS. 3º, INCISO II, DA LEI N. 10.637/2002 E 3º, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.221.170/PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 2. Ao decidir sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com comissões pagas a representantes comerciais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos. 3. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as comissões pagas a representantes comerciais deveriam ser consideradas insumos ou geradoras de créditos de PIS e COFINS por serem viabilizadoras da operação de venda - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUIMICA AMPARO LTDA de decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que o recurso especial interposto não implica reexame do contexto fático-probatório, mas sim nova valoração dos fatos, diferente da qualificação fixada pelo acórdão objeto do recurso especial. Defende que as comissões de vendas pagas aos representantes comerciais devem ser consideradas insumos, conforme a definição estabelecida pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos dos Temas n. 779 e 780, que considera a essencialidade ou a relevância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica. Além disso, sustenta que a interpretação restritiva da lista de créditos deve ser feita de forma extensiva para incluir as comissões de venda ao lado dos gastos com fretes e armazenagem, conforme o inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ARTS. 3º, INCISO II, DA LEI N. 10.637/2002 E 3º, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP N. 1.221.170/PR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 2. Ao decidir sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com comissões pagas a representantes comerciais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos. 3. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as comissões pagas a representantes comerciais deveriam ser consideradas insumos ou geradoras de créditos de PIS e COFINS por serem viabilizadoras da operação de venda - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido.
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