STJ HC 914661
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. Interceptação telefônica. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida. 5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Carlos Ribeiro - condenado à pena de 19 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.133 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa majorados -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0693.21.002155-8/001). Busca a impetrante, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, ao argumento de que esta não observou as diretrizes da Lei n. 9.296/1996 e da Resolução n. 59 do CNJ, notadamente por não ter sido utilizada para investigar um fato criminoso em específico, mas, sim, um grupo de pessoas pré-determinado, a fim de apurar a prática de crimes futuros. Sustenta que as decisões que autorizaram as interceptações são infundadas, a Jurisprudência não tem aceito a invocação da "gravidade do fato" ou a "complexidade do caso" investigado como fundamento para autorizar a decretação da interceptação telefônica. Não há individualização das condutas, tampouco menção a datas ou locais (fl. 17). Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade por violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ante a ausência de transcrição integral das conversas interceptadas e do relatório circunstanciado dos números monitorados, bem como dos respectivos dias e horários de monitoramento (relatório que pode ser fornecido pelas empresas de telefonia que providenciaram as interceptações) - (fl. 18). Alega que nem sequer está comprovado nos autos que os números telefônicos interceptados pertenceria ao acusado, assim como, não há identificação precisa dos interlocutores e suas supostas vozes, baseando-se os relatórios colacionados aos autos no puro "achismo chancelado com presunção de veracidade" dos investigadores responsáveis (fl. 18). No mérito, requer a absolvição do paciente por ausência de provas hábeis a sustentar um édito condenatório. Com relação ao delito de organização criminosa, assevera que as provas produzidas não demonstram inequivocamente a estabilidade e permanência da associação criminosa com divisão das atividades de forma a reforçar uma estruturação empresarial (fl. 36). Por fim, pugna pelo decote das causas de aumento de pena, previstas no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. Informações prestadas às fls. 2.140/3.576. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 3.584/3.589). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. Interceptação telefônica. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas. III. Razões de decidir 4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida. 5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas. 7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.