STJ HC 1030250
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA EFETIVAMENTE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a suposta ilicitude probatória advinda da busca pessoal não foi efetivamente debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ante o prematuro estágio do processo na origem, a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a alegada nulidade da revista pessoal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade. 4. Ao ensejo, O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. No caso, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, e, sobretudo, na reiteração delitiva do paciente, que ostenta a condição de reincidente específico. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO VIEIRA MAIA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não con heceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 2189423-71.2025.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante), que está prevo preventivamente, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, juntamente com outros acusados, nos autos da ação penal n. 1500234-61.2025.8.26.0573. Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2025, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Habeas Corpus - Crime de tráfico de drogas - Impossibilidade de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão - Decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade do delito (equiparado a hediondo) - Regular atuação dos policiais militares ante as fundadas suspeitas de prática delitiva (mercancia de entorpecentes) - Robustos indícios de envolvimento do custodiado com o tráfico de drogas - Entorpecentes de natureza altamente vulnerante apreendidos - Necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - O limite do habeas corpus impede indagações de fundo meritório nesta estreita via - Constrangimento ilegal não configurado -Ordem denegada. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa sustentou a nulidade da busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundadas suspeitas (justa causa) de que alguém oculte consigo instrumento ou produto de crime. Aduziu que não há qualquer referência à investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da liberdade provisória em razão da falta dos requisitos legais exigidos para a prisão preventiva, que foi decretada unicamente na necessidade da garantia da ordem pública em razão do delito supostamente praticado ser considerado grave. Ao final, pugnou, liminarmente, para que seja expedido alvará de soltura ao paciente, a fim de que permaneça livre até o julgamento final do presente writ, ainda que mediante medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requereu seja concedida a ordem "para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor GUSTAVO VIEIRA MAIA, em razão da nulidade absoluta decorrente da busca pessoal realizada ou em razão da fundamentação absolutamente inidônea, expedindo-se o competente alvará de soltura" (e-STJ fl. 15). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 29/8/2025, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 161/170). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 174). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 175/187), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do writ, consistentes no reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ausência de fundamento para a segregação cautelar, porquanto baseada apenas na gravidade em abstrato do delito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste agravo para que (e-STJ fl. 186): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o regular seguimento e posterior provimento ao recurso. b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma após análise do colegiado seja dado provimento a esse Agravo Regimental, para fins de conceder a ordem de Habeas Corpus, para revogar o decreto de prisão preventiva, substituindo-o, caso entendam, por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA EFETIVAMENTE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Na hipótese, a suposta ilicitude probatória advinda da busca pessoal não foi efetivamente debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ainda que assim não fosse, ante o prematuro estágio do processo na origem, a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a alegada nulidade da revista pessoal, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade. 4. Ao ensejo, O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. No caso, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, e, sobretudo, na reiteração delitiva do paciente, que ostenta a condição de reincidente específico. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.