Decisão · STJ

STJ HC 1013992

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. NÃO OCORRÊNCIA. Ordem denegADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Va r a Criminal da comarca de Linhares/ES, em razão da suposta prática de homicídio qualificado e porte de drogas para consumo pessoal. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, sustentando que o paciente está custodiado desde fevereiro de 2022, e que a manutenção da prisão afronta a jurisprudência do STJ, além de ser desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando o tempo de custódia e a complexidade do caso. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, reconhecidos em julgamentos anteriores. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que a instrução criminal foi encerrada e o processo está em andamento regular, não havendo inércia do juízo de origem. 8. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 52, estabelece que, uma vez encerrada a instrução, não subsiste alegação de constrangimento por excesso de prazo. 9. A análise das alegações de legalidade da prisão e ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do habeas corpus quanto a esses pontos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos autorizadores, mesmo após longo período de custódia. 2. A alegação de excesso de prazo não subsiste após o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A análise de questões não enfrentadas pelo acórdão impugnado configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus quanto a esses pontos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/12/2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021; STJ, Súmula 52. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Henrique Lourete, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Habeas Corpus n. 5000040-24.2025.8.08.0000 - fls. 65/67), por manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Linhares/ES, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte de drogas para consumo pessoal (Ação Penal n. 0004550-17.2021.8.08.0030/ES). A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado, desde fevereiro de 2022, nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática de homicídio qualificado (fl. 3). A decisão que originou a prisão preventiva se baseou no risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu foi acusado da prática de outro crime, porte ilegal de arma de fogo, pelo qual já foi julgado e condenado ao regime aberto, com direito de recorrer em liberdade (fl. 3). Alega que a manutenção da prisão preventiva afronta a jurisprudência do STJ, que reconhece o excesso de prazo como causa de ilegalidade quando a prisão preventiva se prolonga por período irrazoável, como no caso em tela, em que o paciente está há mais de três anos em custódia (fls. 4/6). Sustenta que a decisão do TJES incorre em violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao manter a prisão com base em fundamentos abstratos e genéricos, o que configura nulidade pela falta de motivação idônea (fl. 6). Afirma que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, como a monitoração eletrônica, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 5/8). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (fls. 74/75) e informações prestadas (fls. 83/90). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 317/329). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. NÃO OCORRÊNCIA. Ordem denegADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Va r a Criminal da comarca de Linhares/ES, em razão da suposta prática de homicídio qualificado e porte de drogas para consumo pessoal. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, sustentando que o paciente está custodiado desde fevereiro de 2022, e que a manutenção da prisão afronta a jurisprudência do STJ, além de ser desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. 3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando o tempo de custódia e a complexidade do caso. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, reconhecidos em julgamentos anteriores. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que a instrução criminal foi encerrada e o processo está em andamento regular, não havendo inércia do juízo de origem. 8. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 52, estabelece que, uma vez encerrada a instrução, não subsiste alegação de constrangimento por excesso de prazo. 9. A análise das alegações de legalidade da prisão e ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do habeas corpus quanto a esses pontos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos autorizadores, mesmo após longo período de custódia. 2. A alegação de excesso de prazo não subsiste após o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 3. A análise de questões não enfrentadas pelo acórdão impugnado configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus quanto a esses pontos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/12/2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021; STJ, Súmula 52.
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