Decisão · STJ

STJ HC 1011218

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais abordaram o agravante, que estava saindo do mato com uma sacola contendo 635,2 gramas de cocaína. Em sua residência, foram encontrados R$ 2.611,00 e um celular. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente nesta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e seus antecedentes criminais. 5. A questão em discussão também envolve a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 7. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois as circunstâncias indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas, justificando a ação policial. 8. Não há comprovação de que o agravante seja imprescindível aos cuidados de sua filha, não havendo ilegalidade na negativa de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 3. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da comprovação da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua filha". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RENATO DOS SANTOS BENTO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 49-78. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduziu a ausência de justa causa para a busca pessoal e a invasão de domicílio. Afirmou, ainda, a necessidade da concessão da prisão domiciliar, uma vez que o paciente é pai e o único responsável pelos cuidados de sua filha deficiente. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 146-152. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais abordaram o agravante, que estava saindo do mato com uma sacola contendo 635,2 gramas de cocaína. Em sua residência, foram encontrados R$ 2.611,00 e um celular. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente nesta Corte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e seus antecedentes criminais. 5. A questão em discussão também envolve a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 7. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois as circunstâncias indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas, justificando a ação policial. 8. Não há comprovação de que o agravante seja imprescindível aos cuidados de sua filha, não havendo ilegalidade na negativa de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 3. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da comprovação da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua filha". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.
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