STJ AREsp 2863594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. 1. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado, atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmulas 283, do STF. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de Justiça, a fim de concluir terem sido preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de falência, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERA CONSULTING LTDA, contra decisão monocrática de fls. 485/489 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo manejado pela ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 382/392, e-STJ): "APELAÇÃO. Pedido de falência com esteio no artigo 94, II da LREF. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Em que pese a exibição de certidão que atesta a tríplice omissão, verifica-se, ao compulsar a execução, que a requerida/devedora não foi intimada para indicar bens à penhora, medida imprescindível para que decrete a quebra. Mesmo assim ofertou bem à penhora nos autos de falência, aceito pela requerente. Execução frustrada não configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido." Em suas razões de recurso especial (fls. 396/407, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 94, II e §4º da Lei 11.101/2005. Sustentou, em síntese, que a tríplice omissão da devedora foi devidamente certificada pelo juízo de execução, o que legitimaria o acolhimento do pedido de falência. Argumentou que a devedora não pagou o débito, não depositou e não indicou bens à penhora, e que a certidão expedida pelo juízo de execução comprovaria essas omissões. Contrarrazões às fls. 413/425 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 433/435, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 438/453, e-STJ). Contraminuta às fls. 459/470 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 485/489 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 283/STF e 07/STJ. Renitente (fls. 494/505, e-STJ), a recorrente interpõe o presente agravo interno, no que contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação oferecida às fls. 509/517 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. 1. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado, atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmulas 283, do STF. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de Justiça, a fim de concluir terem sido preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de falência, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.