STJ AREsp 2837475
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Matheus Mariano Aguiar Binotti interpõe agravo regimental contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 705/708). Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que esclareceu o motivo de referido argumento não merecer prosperar. Ou seja, foi explicado o porquê de a admissão do recurso especial ser a medida correta, não tendo se falar em óbice encontrado na Súmula 83/STJ (fl. 717). Assevera ter colacionado decisões e as destacou para demonstrar a semelhança entre elas e a situação em análise. É de notório conhecimento o atual entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito: a medida invasiva (abordagem e revista) não é autorizada pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do indivíduo. Basta a mera leitura do apelo raro, do agravo e uma simples busca jurisprudencial para se constatar o alegado, acrescentando que foram apresentados julgados recentes que demonstram a necessidade de reconhecer a nulidade da abordagem e das provas dela derivadas (fl. 718). Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental, a fim de reconhecer a nulidade processual, tendo em vista a forma ilícita pela qual as provas que ensejaram sua condenação foram obtidas, já que amparadas em denúncia anônima e tentativa de fuga, que não caracterizam justa causa para a busca pessoal (fl. 719). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.