Decisão · STJ

STJ AREsp 2837475

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Matheus Mariano Aguiar Binotti interpõe agravo regimental contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 705/708). Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que esclareceu o motivo de referido argumento não merecer prosperar. Ou seja, foi explicado o porquê de a admissão do recurso especial ser a medida correta, não tendo se falar em óbice encontrado na Súmula 83/STJ (fl. 717). Assevera ter colacionado decisões e as destacou para demonstrar a semelhança entre elas e a situação em análise. É de notório conhecimento o atual entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito: a medida invasiva (abordagem e revista) não é autorizada pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do indivíduo. Basta a mera leitura do apelo raro, do agravo e uma simples busca jurisprudencial para se constatar o alegado, acrescentando que foram apresentados julgados recentes que demonstram a necessidade de reconhecer a nulidade da abordagem e das provas dela derivadas (fl. 718). Requer, ao final, o provimento do presente agravo regimental, a fim de reconhecer a nulidade processual, tendo em vista a forma ilícita pela qual as provas que ensejaram sua condenação foram obtidas, já que amparadas em denúncia anônima e tentativa de fuga, que não caracterizam justa causa para a busca pessoal (fl. 719). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →