Decisão · STJ

STJ HC 1030733

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1kg de maconha) e na presença de instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, revelam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra incabível diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal. 6. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem válidos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONE RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 07/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ordem foi denegada sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A defesa alegou, já naquela impetração, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego estável há mais de três anos, sustentando que tais elementos desautorizariam a prisão cautelar. Diante da negativa da ordem, foi ajuizado habeas corpus nesta Corte Superior, que não conheceu do writ, ao argumento de que a via eleita não é adequada para substituição do recurso ordinário constitucional, conforme jurisprudência consolidada da Corte, e que não se verificava, no caso, situação de flagrante ilegalidade a ensejar concessão de ofício. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora o habeas corpus tenha sido impetrado como substitutivo, caberia ao Superior Tribunal de Justiça, diante da presença de ilegalidade manifesta, apreciar o mérito da impetração. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria Corte Superior que admitem o processamento do habeas corpus, mesmo substitutivo, em situações excepcionais que envolvam evidente coação ilegal. Argumenta que a prisão preventiva imposta carece de fundamentação concreta, pois se baseia exclusivamente na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do delito, sem indicar dados objetivos que revelem risco à ordem pública ou probabilidade de reiteração delitiva. Sustenta, ainda, que não há nos autos qualquer indício de envolvimento do agravante com organização criminosa, e que, na hipótese de eventual condenação, é plausível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com possibilidade de fixação de regime menos gravoso, a evidenciar a desproporcionalidade da segregação provisória. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja conhecido e julgado o habeas corpus, com concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1kg de maconha) e na presença de instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, revelam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra incabível diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal. 6. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem válidos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido.
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