Decisão · STJ

STJ AREsp 2557038

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIONE CAGLIARI BARBOSA, ELIVELTON DE SOUZA, GUILHERME ANTONIO PIVA e IVO LACERDA DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.377/1.378). Os agravantes postulam o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pleitos relativos às suas absolvições ao argumento da violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 155 do Código de Processo Penal, eles reiteraram os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 1.390/1.396). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido.
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