STJ AREsp 2680038
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando para mera reprodução das razões expendidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial. 2. Hipótese na qual a defesa não atacou o óbice central apontado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a reproduzir as alegações já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AVELINO WERNER NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, ambas em regime semiaberto, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c", e 69-A, caput e § 2º, todos da Lei n. 9.605/98, em concurso material. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça catarinense deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta do art. 69-A para a modalidade culposa, declarando extinta a punibilidade em razão da prescrição. Foi mantida, todavia, a condenação pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, sendo fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.710/3.711): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ELABORAR OU APRESENTAR ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, INCLUSIVE POR OMISSÃO, PARA INSTRUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL (ART. 69-A, §1º, DA LEI N. 9.605/98) E CRIME DE DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38- A DA LEI Nº 9.605/98). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODE SER OFERECIDO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIÁVEL RETROAÇÃO DA NORMA AOS FEITOS QUE JÁ HAVIAM ULTRAPASSADO O REFERIDO MOMENTO PROCESSUAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO DO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98. DECISÃO DO SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL QUE AO JULGAR OS EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000924- 07.2019.8.24.0000, POR MAIORIA DE VOTOS, ENTENDEU SER O DELITO DE EFEITO PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA QUANDO CESSADA A PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DO ART. 69-A, §2º, DA LEI N. 9.605/98. ILÍCITO DE NATUREZA FORMAL, CUJA CARACTERIZAÇÃO INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DELITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DADOS INFORMADOS NO INVENTÁRIO FLORESTAL APRESENTADO PELOS APELANTES QUE DIVERGEM DAS CONSTATAÇÕES APRESENTADAS NO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU VÁRIAS IRREGULARIDADES, NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DOLO DOS AGENTES, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS APELANTES AO TIPO CULPOSO, O QUAL SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. ART. 69-A, §§ 1º, 2º, DA LEI N. 9.605/98. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REFLETEM O TIPO PENAL. AFASTAMENTO DE RIGOR. MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS REFERENTE AO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 69-A, §1º E §2º, DA LEI N. 9.605/98, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV C/C ART. 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. CRIME DO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O TOTAL DE 67 (SESSENTA E SETE) HECTARES FORAM SUPRIMIDOS. DESTRUIÇÃO E DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DE FLORESTA OMBRÓFILA DENSA DE TERRAS BAIXAS, PARTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. VETORES DEVIDAMENTE VALORADOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE REPARAÇÃO DE DANOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE TRATATIVAS E APROVAÇÃO DA PROPOSTA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. TERCEIRA FASE. RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 53, II, "C" DA LEI N. 9.605/98, UMA VEZ QUE O "CRIME FOI COMETIDO CONTRA ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO". MODIFICAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERT Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 3.739/3.741). Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem. O agravo respectivo não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 3999/4006). No presente agravo regimental, a defesa insiste nas teses anteriormente deduzidas, reiterando os pedidos de reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que o crime imputado é instantâneo de efeitos permanentes, e não crime permanente. Renova, também, o pedido de absolvição por ausência de materialidade, pelo reconhecimento de erro de terceiro ou pela falta de provas de autoria. Quanto à dosimetria, defende a desclassificação do delito para a forma culposa e reforma da pena imposta. Requer, em consequência, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando para mera reprodução das razões expendidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial. 2. Hipótese na qual a defesa não atacou o óbice central apontado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a reproduzir as alegações já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.