STJ REsp 2189694
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado." (EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.) 2. Assim, a conclusão adotada na origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários contratuais, cuja responsabilidade está a cargo do contratante, são insuscetíveis de ressarcimento por indenização material. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 458-460). Alega a parte agravante, no presente recurso, que se insurgiu "somente do capítulo da decisão que acolheu pedido da Parte Autora de condenar o Município de São Paulo em indenização por danos materiais correspondente a 20% do valor da condenação, além dos honorários sucumbenciais" (fl. 463). Ao final, requer o provimento do agravo interno e, por consequência, do apelo nobre, "para se afastar a condenação do Município em indenização em 20% do valor da condenação (que não se confunde com os honorários advocatícios, contra os quais o Recorrente não está se insurgindo)" (fl. 464). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (certidão à fl. 469). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado." (EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.) 2. Assim, a conclusão adotada na origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os honorários contratuais, cuja responsabilidade está a cargo do contratante, são insuscetíveis de ressarcimento por indenização material. 3. Agravo interno provido.