Decisão · STJ

STJ HC 1022976

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 2ª, I, E ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias estabeleceram que o somatório das penas em execução ultrapassa o limite previsto no art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, e não há comprovação do cumprimento da fração de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do mesmo diploma, conclui-se que o agravado não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto. 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023."(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por ENEDIR PEREIRA DE ANDRADE contra decisão de minha lavra de fls. 77/85, no qual não conheci da impetração. Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0006685-17.2013.8.24.0004, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, deferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, no tocante ao processo n. 0003845-29.2016.8.24.0004 (e-STJ fl. 69/71). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS EM EXECUÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AOS DELITOS IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 2º E 9º DO DECRETO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Decreto Presidencial "é claro ao determinar a necessidade de soma da totalidade das penas impostas ao sentenciado, a fim de se averiguar a adequação aos limites estabelecidos para a concessão do indulto, não havendo que se excluir do cálculo as reprimendas relativas aos delitos impeditivos da benesse, por ausência de previsão normativa nesse sentido" (HC n. 993.705, de Minas Gerais, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 8-4-2025). "Para ser agraciado com o indulto ou a comutação do Decreto 11.846/23 com relação aos crimes passíveis, o reeducando, condenado também por delito obstativo elencado no art. 1º do ato presidencial, tem que ter cumprido, até 25.12.23, 2/3 da pena deste, não fazendo jus à clemência se havia resgatado lapso inferior de pena imposta" (Agravo de Execução Penal n. 8000002- 45.2025.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 29-04-2025). Na presente impetração, a defesa insistia no direito do paciente ao indulto da pena, ao argumento de que o Decreto 11.846/2023 não impede a concessão do indulto de forma fracionada quando o Paciente possui condenações por crimes de naturezas distintas, bastando que o requisito objetivo esteja preenchido em relação ao crime não impeditivo (e-STJ fl. 8). Alegava que ao restringir o benefício exclusivamente pelo somatório das penas e pela existência de crime impeditivo, nega-se o direito do Paciente ao indulto previsto para a condenação por crime não impeditivo, mesmo que já cumprido o lapso necessário, contrariando o princípio da individualização da execução penal e do tratamento mais benéfico, já que a vedação do indulto não poderia alcançar automaticamente todas as condenações sem que cada situação concreta fosse devidamente analisada de modo autônomo (e-STJ fl. 8). Pedia, assim, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, para o fim de restabelecer a decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que concedeu ao Paciente o indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, no tocante à condenação pelo crime de receptação, oriunda da ação penal nº 0003845-29.2016.8.24.0004 (e-STJ fl. 9). Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, além da soma das penas superar o limite do inciso I do art. 2ª do referido Decreto, não houve o cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos. Assim sendo, o paciente não faz jus à concessão do indulto previsto no mencionado Decreto, diante da vedação expressa prevista no parágrafo único do artigo 9º (e-STJ fl. 82). No presente agravo regimental, a Defensoria Estadual reitera os argumentos iniciais no sentido de que o art. 9º, parágrafo único do Decreto não se aplica ao caso. O referido dispositivo se aplica exclusivamente às hipóteses de concurso de crimes, isto é, quando na mesma ação penal existam crimes impeditivos e não impeditivos em concurso (e-STJ fl. 95). Acrescenta que o crime não impeditivo pelo qual se pleiteia o indulto (artigo 180, CP - receptação) tramita em processo autônomo e independente (0003845-29.2016.8.24.0004), não havendo qualquer relação de concurso com os demais crimes impeditivos, que foram processados e julgados em ações penais distintas (e-STJ fl. 95). Defende o direito do paciente ao indulto, seja pela incorreta aplicação do parágrafo único do art. 9º do Decreto, seja pelo efetivo cumprimento dos requisitos, é caso de restabelecer a decisão que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade (e-STJ fl. 96). Pede, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (e-STJ fl. 96). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 2ª, I, E ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias estabeleceram que o somatório das penas em execução ultrapassa o limite previsto no art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, e não há comprovação do cumprimento da fração de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do mesmo diploma, conclui-se que o agravado não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto. 2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023."(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.
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