STJ AREsp 2415778
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44 DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de novo deli to durante a liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a alteração do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON MATHEUS MANOEL LOPES contra decisão, de minha relatoria, na qual o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 596): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (101,57 G DE MACONHA E 0,69 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA- BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. DECOTE DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE RIGOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. REGIME CARCERÁRIO READEQUADO. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Na presente insurgência, a defesa sustenta a inexistência de fundamento idôneo para manter a pena-base do agravante acima do mínimo legal, pois a prática de novo delito durante a liberdade provisória já produziu sanção, qual seja, a própria revogação do benefício. Argumenta, ainda, que não há justificativa para a imposição do regime carcerário semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além da primariedade, as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, como indicado acima. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada quanto aos temas acima apontados, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, o regime seja alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44 DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de novo deli to durante a liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes. Precedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a alteração do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.