STJ AREsp 2809392
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. Para entender-se pela condenação do recorrido pelos crimes descritos da denúncia, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a absolvição do réu. Reitera o agravante, em suas razões recursais, o pleito de ofensa ao art. 619 do CPP. Afirma o agravante que não há necessidade de reexame de provas, pois os fatos são incontroversos, de modo que cabível a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. Para entender-se pela condenação do recorrido pelos crimes descritos da denúncia, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.