Decisão · STJ

STJ REsp 2202345

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1303): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..) o julgado não analisou proximamente as teses patrocinadas pela agravante." (fl. 1344), havendo clara violação do art. 93, inc. IX, da CF/1988 e dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/2015. Repisa a ocorrência de omissões e contradições no julgado, pois "A agravante, com a oposição de exceção de pré- executividade, viu completamente afastada a execução. Nesse contexto, a exceção objetiva o afastamento da execução, sendo esse o benefício patrimonial almejado e auferido. Percebe-se, pois, que os honorários sucumbenciais devem indicar sobre o valor geral e atual do débito em execução." (fl. 1348). Trata do art. 85 do CPC/2015, concluindo que "(..), em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa." (fl. 1350). Sustenta que "No presente caso, os doutos e nobres Julgadores fixaram os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizada, contudo, é imperiosa a complementação e reforma do aresto agravado, haja vista que os honorários devem ser calculados sobre o valor total do dívida em execução, ou seja, valor cobrado em juízo pela parte contrária. Realmente merece ser provido o recurso para modificar a base de cálculo da verba honorária, passando a ser entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. O critério de fixação dos honorários, neste caso, é o proveito econômico obtido pelo executado excipiente e, no caso, corresponde ao valor da dívida executada atualizada." (fl. 1352). Requer concessão de efeito suspensivo. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). 5. Agravo interno não provido.
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