Decisão · STJ

STJ HC 1010612

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Decadência do direito de queixa-crime. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a decadência do direito de queixa-crime por violação de direito autoral e contrafação de programa de computador. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo legal de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, considerando como termo inicial a data da homologação do laudo pericial que comprovou a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a homologação de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NORTIX INFORMÁTICA S/S LTDA. contra decisão que deferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega que a inaplicabilidade do art. 529 do Código de Processo Penal ao caso concreto decorre da correta sistematização normativa entre esse dispositivo e o art. 38 do mesmo estatuto, especialmente à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina penal especializada. Sustenta que a fixação de prazo decadencial mais exíguo, de 30 dias, com base no art. 529 do Código de Processo Penal, não é automática e deve ser interpretada à luz da sistemática do art. 38 do mesmo diploma legal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decadência do direito de queixa-crime. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a decadência do direito de queixa-crime por violação de direito autoral e contrafação de programa de computador. 2. O Tribunal de Justiça entendeu que a queixa-crime foi ajuizada dentro do prazo legal de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, considerando como termo inicial a data da homologação do laudo pericial que comprovou a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em casos de crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso ou apenas com a homologação de laudo pericial. III. Razões de decidir 4. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria do delito, conforme disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de 6 meses para a propositura da queixa-crime em crimes contra a propriedade imaterial inicia-se com a ciência da autoria do fato delituoso. 2. A ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. Interpretação dos arts. 38 e 529, ambos do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 529; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, REsp 1.779.215/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019.
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