STJ AREsp 2734747
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente para reavaliar se as condutas ocorreram em um mesmo contexto e com desígnios autônomos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Givanildo Lusio da Silva contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 409): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas, mas sim a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão (fls. 417/418). Alega que, com base nas premissas fáticas do próprio julgado, deveria ser aplicado o princípio da consunção, na modalidade de progressão criminosa, pois as condutas de desacato e resistência ocorreram no mesmo contexto fático, sucessivamente, e lesaram o mesmo bem jurídico, qual seja, a Administração Pública (fls. 418/420). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 420). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente para reavaliar se as condutas ocorreram em um mesmo contexto e com desígnios autônomos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.