Decisão · STJ

STJ REsp 2077260

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-02publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 157 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à discussão acerca dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. 2. Em relação à titularidade dos créditos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 157 e 290, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 1691-1697). Consta dos autos que o Juízo singular "deu provimento aos Embargos à Execução opostos pelo Ente Público para extinguir sem resolução de mérito a Execução, por considerar que a parte seria ilegítima, ante a cessão dos créditos oriundos de empréstimo compulsório perante a ELETROBRAS, confirmada em Ação que tramitou perante a Justiça Comum" (fl. 1307). Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente e deu "provimento à Apelação da Fazenda Nacional para fixar honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais)" (fl. 1310). O acórdão ficou assim ementado (fls. 1311-1312): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CESSÃO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CAUSA MILIONÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelações interpostas pela Empresa e pela Fazenda Nacional em face de sentença que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pelo Ente Público, para extinguir sem resolução de mérito a Execução, por considerar que a parte seria ilegítima, ante a cessão dos créditos oriundos de empréstimo compulsório perante a ELETROBRAS, confirmada em Ação que tramitou perante a Justiça Comum. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A Empresa sustenta que o Instrumento Contratual trazido aos autos pela ELETROBRAS não demonstra identidade entre os créditos pleiteados na presente Execução e os créditos supostamente cedidos ao Particular (Sr. Romero Maranhão Carneiro), bem como que tal ajuste contém vários vícios formais, dentre eles a ausência de notificação da ELETROBRAS acerca da cessão e vício de vontade consistente na desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação. Invoca em seu favor o disposto nos arts. 157 e 290 do CC. Ressalta, ainda, que o objeto da presente Ação não é idêntico ao das Ações que tramitam perante a Justiça Comum, e que reconheceram o Sr. Romero como cessionário dos créditos em questão. 3. O Ente Público requer majoração dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo se adotados os parâmetros do revogado Código de fixado Processo Civil como o fez a sentença, ao que pugna pela aplicação do art. 85 do CPC/2015 para fins de fixação da verba, por ser esta a Legislação vigente à época da prolação da sentença. 4. Conforme se infere do sítio do TJPE, a ação que tramita na Justiça Estadual deu origem ao Título Judicial que declarou o direito de Romero Maranhão Carneiro, na condição de cessionário dos créditos em questão, a cobrar os valores ora perseguidos no bojo da presente ação. 5. O STJ sufragou o entendimento de que é possível a cessão de crédito em favor de terceiro pelo titular do crédito oriundo de empréstimo compulsório. Precedente: (STJ - AgREsp 200802068288, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - Primeira Turma, DJe19/04/2013). 6. Por se tratar de responsabilidade solidária e proposta a Ação pelo terceiro apenas contra a ELETROBRAS, compete à Justiça Estadual processar e julgar tal demanda. 7. Observa-se da narração dos fatos pela Empresa, bem como do instrumento de cessão, que resta incontroverso que ocorreu a vergastada cessão de crédito. Decerto, descabe no bojo da presente Ação apreciar eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico sob a alegação de preço vil, a falta de anuência da ELETROBRAS ou a ausência de determinação judicial autorizando a referida cessão. Isso, tendo em vista que este não constitui objeto da presente Ação tal controvérsia. 8. A referida cessão envolve interesses apenas de Particulares (Cativas S/A e Romero Maranhão Carneiro). Logo, carece a este Juízo competência para apreciar tal pretensão à luz do art. 109, I, da CF/88. 9. Quanto aos CICE"s n. 1214400 e 1214399, a ELETOBRAS aduziu que tais códigos não encerram crédito de 3ª conversão de créditos ocorrida na 143ª AGE da ELETROBRAS em 30/06/2005. Verifica-se que a parte Autora, instada a se manifestar sobre tal alegação quedou silente, deixando de comprovar que os créditos registrados naqueles CICE"s2 (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório) constituem objeto da presente Ação. Convém destacar, ademais, que igual estratégia é adotada pela parte Exequente nos Embargos à Execução nº 0001901-31.2015.4.05.8300. Observe-se que a União apenas reconhece ser devido crédito quanto aos CICE"s n. 1213647, 1214392 e 1216292. Por sua vez, a Embargada/Exequente igualmente quedou silente em relação às supostas diferenças quanto aos CICE"s n. 1214400 e 1214399, restringindo-se em impugnar a metodologia de cálculo da União em relação à apuração das diferenças dos referidos créditos CICE"s n.1213647, 1214392 e 1216292. 10. Os honorários advocatícios devem observar a Legislação Processual Civil vigente à época da prolação da sentença. Neste caso, em tendo sido a sentença publicada em 31/05/2016, devem ser observadas as diretrizes do CPC/2015. Precedente: (TRF5 - Processo 0802072-61.2015.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 15/12/2020). 11. Deve-se adotar o entendimento desta Turma no sentido da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para avaliação equitativa na fixação dos honorários, nos casos em que a base de cálculo - seja o valor da causa ou do proveito econômico obtido - ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 12. Cumpre observar que em se calculando os honorários segundo as disposições do art. 85, § 3º, do CPC sobre uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00, obtêm-se honorários no valor de R$ 84.180,00. Ora, se esses são os honorários admitidos pela Turma para uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00, por força da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, não seria razoável, nas hipóteses em que a base de cálculo superar esse valor e o mesmo Órgão Julgador vier a fixar a verba sucumbencial por apreciação equitativa, que se reduzam os honorários para menos de R$ 84.180,00, sob pena de criar-se uma situação paradoxal, em que seria melhor para o advogado defender causas cujo proveito econômico seja inferior a R$ 1.000.000,00, sob pena de, uma vez que o proveito econômico supere esse valor, ter seus honorários sucumbenciais reduzidos para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, como tem ocorrido. 13. Apelação da Empresa improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida, para fixar advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais). Honorários recursais em prol da Fazenda Nacional, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 1377-1378). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 5.º, incisos XXXV e XXIV, da Constituição da República, 8.º, 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC e 157 e 290, ambos do Código Civil. Assinalou que "não resta dúvida de que a titularidade dos créditos provenientes do empréstimo compulsório é da Recorrente, haja vista, o reconhecimento expresso da titularidade pela Celpe (emissora do extrato de UP"S)" (fls. 1411-1412). Argumentou que "não houve a notificação da Eletrobrás sobre a suposta cessão de créditos, tanto que ela só informou o fato na fase executiva do processo originário quando do peticionamento da Exceção de Pré-executividade, o que inequivocamente compromete a validade do instrumento particular apresentado pelo Sr. Romero Maranhão" (fl. 1413). Alegou que "admitir a validade desse negócio jurídico significaria LESÃO para a titular do crédito CATIVA S/A - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ante a discrepância de valores" (fl. 1415). Asseverou que "a extinção da ação executiva se deu de maneira completamente desacertada, suprimindo o direito da Recorrente em ter devolvida a diferença da correção monetária dos empréstimos compulsórios pagos por anos pela Cativa, direito esse sedimentado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal que resguarda o direito à propriedade privada" (fl. 1416). Afirmou que foi excessivo o valor fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1570-1574. Os autos retornaram à Turma Julgadora em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1076/STJ. No acórdão de fls. 1613-1614, a Corte a quo exerceu o juízo de retratação e fixou honorários advocatícios com base no proveito econômico auferido. Na decisão de fl. 1679, o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre quanto à alegada ofensa aos arts. 157 e 290 do Código Civil e negou seguimento ao recurso especial em relação à discussão acerca dos honorários advocatícios. Na decisão de fls. 1691-1697, não conheci do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, requer seja "afastada a preclusão indevidamente reconhecida, possibilitando o conhecimento do Recurso Especial quanto à violação aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015" (fl. 1717), bem como assinala que "o cerne da insurgência diz respeito à validade de um negócio jurídico (cessão de crédito) à luz de normas específicas do direito civil federal, cuja análise se insere, de forma clara e inafastável, na competência funcional do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da CF/88" (fl. 1720). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 157 E 290 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à discussão acerca dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. 2. Em relação à titularidade dos créditos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 157 e 290, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 6. Agravo interno desprovido.
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