Decisão · STJ

STJ HC 1012771

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem autorização judicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida, considerando a alegação de flagrante delito, e se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de balança digital, caderno de anotações e contas de traficância. 5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito; 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas; 3. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/202. DJe de 30/6/2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, Dje de 09/03/2021; STJ, (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, Dje de 11/02/2021; STJ, AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ AgRg no R Esp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, STJ, AgRg no HC n. 976.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON BRITO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Na espécie, pretendia o sentenciado que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar. De forma supletiva, pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. Neste agravo regimental, reitera o agravante os mesmos argumentos que informaram a inicial mandamental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem autorização judicial, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida, considerando a alegação de flagrante delito, e se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a apreensão de balança digital, caderno de anotações e contas de traficância. 5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito; 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas; 3. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/202. DJe de 30/6/2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, Dje de 09/03/2021; STJ, (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, Dje de 11/02/2021; STJ, AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025; STJ AgRg no R Esp n. 2.084.004/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, STJ, AgRg no HC n. 976.045/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
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