STJ HC 1006640
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO (RAI) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A leitura do Registro de Atendimento Integrado (RAI) pelo Ministério Público, antes da oitiva de policial militar, não invalida o depoimento prestado em juízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Eventual nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por J OSÉ MAURÍCIO MESQUITA SOUTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal n.º 5281040-47.2023.8.09.0051. Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação nos termos da sentença. Contra esse acórdão foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando-se a alegação de nulidade da prova testemunhal e a consequente necessidade de novo julgamento. A decisão agravada não conheceu do writ (e-STJ fls. 528/532). Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs o presente agravo regimental, defendendo a plena admissibilidade do habeas corpus e reiterando a ocorrência de nulidade em virtude da leitura do RAI em audiência. Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO (RAI) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A leitura do Registro de Atendimento Integrado (RAI) pelo Ministério Público, antes da oitiva de policial militar, não invalida o depoimento prestado em juízo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Eventual nulidade, ainda que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.