Decisão · STJ

STJ REsp 2102078

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-09-23
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. EMISSÃO DE CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos especiais contra acórdão que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, por haverem emitido certidão tributária ideologicamente falsa. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. A Lei n. 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/21 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242/SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Recursos especiais providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por NELSON ISIDORO DA SILVA e OSCAR FREDERICO SEEMANN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1579-1580): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAIS CONJUNTO DE AÇÕES VOLTADO À EMISSÃO DE CERTIDÃO TRIBUTÁRIA IDEOLOGICAMENTE FALSA IRRELEVÂNCIA DE FALTA DE PREJUÍZO ECONÔMICO OFENSA A PRINCIPIO ADMINISTRATIVO CONDENAÇÃO COM INCREMENTO DAS PENALIDADES DÚVIDAS QUANTO A VINCULO ILÍCITO DE CHEQUES RECEBIDOS PELO PREFEITO ABSOLVIÇÃO NO PONTO PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER SUBVENÇÕES INADEQUAÇÃO AO CASO EXCLUSÃO DE OFICIO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1772). Os recorrentes alegam violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 333, inciso I, do CPC (art. 373, inciso I, do CPC/2015), 11 e 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissões não sanadas em sede de embargos de declaração. Aponta violação do art. 333, inciso I, do CPC/73, por ausência de provas judicializadas, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que as sanções impostas violaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 1802-1850). Contrarrazões apresentadas às fls. 1915-1926 e 1927-1938. Os recursos foram admitidos na origem (fls. 2043-2045 e fls. 2048-2050). O Ministério Público Federal apresentou parecer de fls. 2093-2105, no qual sustentou em síntese: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. NÃO APLICAÇÃO NESTE CASO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, E INCISO I DA LEI N. 8.429/92. EMISSÃO DE CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONSOANTE CONCLUSÃO INCONTROVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos especiais contra acórdão que condenou prefeito e secretário municipais por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92, por haverem emitido certidão tributária ideologicamente falsa. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. A Lei n. 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/21 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242/SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566/SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada aos réus em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Recursos especiais providos.
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