STJ AREsp 2869953
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Estadual, a partir da análise de todo o conjunto probatório, entendeu que não havia qualquer lastro de comprovação que corroborasse a pretensão da parte insurgente, pois não conseguiu demonstrar validamente, por meio de provas, o fato constitutivo de seu direito nos moldes exigidos pelo título executivo judicial coletivo. Incidência da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSWALDO BARRETO DE ALMEIDA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 1379/1382 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e, ainda, amparada na Súmula 07 do STJ, negou provimento ao reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0030739- 36.2005.8.19.0014). RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CÉDULA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DEVER REPARATÓRIO RECONHECIDO, PORÉM CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA. CHEQUES SUPOSTAMENTE EMITIDOS PARA RESGATE DO VALOR APLICADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER INVESTIDO SEUS RECURSOS NO NEGÓCIO OFERTADO PELO BANCO RÉU EM PARCERIA COM O GRUPO BMR. PLEITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. Consoante restou definido no julgamento da ação civil pública (processo nº 0030739-36.2005.8.19.0014), "o dever indenizatório do Banco réu está intrinsecamente condicionado à comprovação efetiva e cabal de que o consumidor tenha concretamente realizado a aplicação financeira de seus recursos nas empresas do Grupo BMR". Significa dizer que não basta a simples apresentação da cártula, deve-se demonstrar também a origem dos recursos, a efetiva transação financeira apontada pela parte autora e os rastros naturais deixados por qualquer movimentação financeira de valor um pouco mais elevado. 2. Fato constitutivo do direito da parte autora que não se encontra adequadamente demonstrado. O Autor alega que o valor investido foi proveniente de recursos obtidos com a venda de imóvel de sua propriedade. Contudo, a referida transação foi realizada 4 anos antes da data de emissão dos cheques, cujo valor recebido pela venda do imóvel não chega próximo do montante alegadamente investido no ano de 2005. Valor declarado à Receita Federal que não é compatível com o valor total do alegado aporte financeiro. Ausência de extratos bancários para o fim de demonstrar a circulação do dinheiro. 3. Quadro probatório que não comprova a origem do dinheiro aplicado, razão pela qual não serve para a formação de convencimento suficiente e seguro da aplicação alegada. Situação fática obscura que não permite visualizar o tipo de investimento, o valor inicialmente investido ou a remuneração sobre o capital aplicado. Precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado. 4. Impugnação à gratuidade de justiça. Parte ré que logrou comprovar a ausência do estado de miserabilidade econômica. Situação narrada nos autos que infirma a alegada hipossuficiência. Autor que afirma ter feito investimento de risco na ordem de R$ 195.970,00. Autor que possui patrimônio vultoso. Mera dificuldade financeira que não é suficiente para afastar a obrigação legal e tributária de recolhimento das custas processuais. Elementos probatórios que permitem concluir pela revogação da assistência judiciária concedida à parte autora. 5. Desprovimento do recurso da parte autora. Provimento do recurso do Banco réu. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1128/1153, e-STJ), a parte insurgente aduziu violação aos arts. 1, 357, III, 370, parágrafo único, 373, §2º, 431, 435, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e, ainda, ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em suma, que realizou a comprovação do prejuízo nos termos que foi exigido pelo título executivo judicial coletivo. Contrarrazões (fls.1228/1250, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 1349/1364 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por decisão monocrática, foi desprovido o reclamo. No agravo interno, a insurgente almeja a reconsideração do decisum singular. Impugnação apresentada às fls. 1413/1422 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Estadual, a partir da análise de todo o conjunto probatório, entendeu que não havia qualquer lastro de comprovação que corroborasse a pretensão da parte insurgente, pois não conseguiu demonstrar validamente, por meio de provas, o fato constitutivo de seu direito nos moldes exigidos pelo título executivo judicial coletivo. Incidência da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.