Decisão · STJ

STJ AREsp 2843389

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral no presente caso. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HILDA BONFANTI em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 293): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS/RECEBIDOS E/OU UTILIZADOS DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO, PUGNANDO, AINDA, PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA MODIFICAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-337). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 345-399), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489, 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de não ter recebido qualquer valor depositado em sua conta, de modo que não pode ser condenada a restituir uma quantia que nunca recebeu, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser cabível a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 419-423, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 430-461, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 489-493), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 498-516), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral no presente caso. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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