STJ REsp 1876080
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JAIME BUSNARDO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 4.396-4.400, que negou provimento ao seu agravo regimental. Em suas razões, o embargante aduz que "o v. acórdão entendeu não haver omissão no enfrentamento da perda da função pública, entretanto, persiste omissão relevante quanto aos efeitos dessa medida sobre a aposentadoria já concedida ao Embargante". Aduz que "a prescrição é matéria de ordem pública". Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios nos seguintes termos: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão quanto aos efeitos da perda do cargo público sobre a aposentadoria já concedida, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte; b) que seja sanada a omissão relativa à prescrição da pretensão executória, reconhecendo-se a desnecessidade de prévio prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública consumada em 2024, devendo ser declarada por este Tribunal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.