Decisão · STF

STF RE 1250853 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-06-29publicado em 2020-08-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO. PARTE LEGÍTIMA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é a União assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde (RE 855.178-RG – Tema 793). 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, a propósito da conduta culposa da Administração Pública, imprescindível seria a reapreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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