Decisão · STF

STF RE 1245096 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-06-29publicado em 2020-08-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO, ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. OFENSA REFLEXA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para dissentir-se da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, notadamente acerca da discussão sobre a ocorrência de aumento da carga tributária, seria necessário o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta. II – O Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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