Decisão · STF

STF ARE 1258274 AgR-segundo

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-06-22publicado em 2020-07-13
GERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
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