Decisão · STF

STF ARE 1171527 ED-AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-06-22publicado em 2020-07-06
CIVIL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, XXII, XXIV, XXXVI, LIV E LV, 22, XII, 37, CAPUT, 170, II, E 176, CAPUT, E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTRAÇÃO DE AREIA. DIREITOS MINERÁRIOS. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. SERVIÇO DO CONSÓRCIO ARCO METROPOLITANO. CONSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXIV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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