Decisão · STF

STF Inq 3994 QO

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2020-06-16publicado em 2020-11-10
PROCESSUAL
Penal e processo penal. Questão de ordem. Definição do juízo competente para recebimento de inquérito. Rejeição parcial da denúncia em relação aos parlamentares investigados. Declínio dos autos para análise da denúncia em relação a colaborador premiado. Existência de fatos residuais. Doações eleitorais realizadas por empresas de fachada. Aplicação do precedente firmado no inq 4435 AgR-quarto. Competência da justiça eleitoral. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada em inquérito originário, para a definição do Juízo competente para remessa dos presentes autos, nos termos da decisão de declínio proferida por esta Segunda Turma em 18.12.2017, posteriormente confirmada no julgamento dos embargos de declaração em 7.8.2018. 2. No caso em análise, houve a rejeição parcial da denúncia em relação aos parlamentares investigados, com o declínio dos autos para as instâncias inferiores para a apreciação da inicial acusatória em relação ao colaborador premiado, no que se refere a fatos residuais. 3. Os fatos residuais se referem a doações eleitorais supostamente realizadas por empresas de fechada. 4. Aplicação do entendimento firmado no INQ 4435 AgR-quarto, com a remessa dos autos à Justiça Eleitoral em Alagoas.
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