Decisão · STF

STF HC 154372

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-06-16publicado em 2020-07-14
PENAL
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Não se revela inepta denúncia que, em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, narra participação e sinaliza a vinculação com fatos delituosos, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. CONDUTA – CORRUPÇÃO DE MENOR – TIPICIDADE. A superveniência de alteração no artigo 218 do Código Penal, considerada a Lei nº 12.015/2009, não implica atipicidade de conduta criminosa praticada em data anterior, no que passou a ter adequação típica versada no 218-B do mesmo diploma legal.
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