STF RHC 172712
PENALPENA – CUMPRIMENTO – REGIME – FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA. A fixação do regime de cumprimento ocorre observado o disposto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, revelando-se indispensável, para a imposição do mais gravoso, fundamentação concreta, consideradas a pena imposta e as circunstâncias judiciais.
PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da sanção resolve-se, de regra, no campo do justo ou injusto.