Decisão · STF

STF RHC 172712

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-06-16publicado em 2020-07-14
PENAL
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA. A fixação do regime de cumprimento ocorre observado o disposto no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, revelando-se indispensável, para a imposição do mais gravoso, fundamentação concreta, consideradas a pena imposta e as circunstâncias judiciais. PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da sanção resolve-se, de regra, no campo do justo ou injusto.
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