Decisão · STF

STF ADI 3975

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2020-06-16publicado em 2020-07-06
GERAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 11.603/2007. Atividade do comércio aos domingos e feriados. 3. Alegada violação ao disposto no art. 7º, XV, da CF. Inexistência. 4. A Constituição, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.
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