Decisão · STF

STF RE 1098757 AgR-segundo-ED-ED-EDv-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2020-06-08publicado em 2020-07-01
PROCESSUAL
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
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