Decisão · STJ

STJ HC 1017832

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANTONIO LINO contra a decisão de e-STJ fls. 129/131, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 124/126, in verbis: JOÃO GUILHERME MARCHETTI DA COSTA impetra habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, contra ato reputado ilegal atribuído à Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente no acórdão por meio do qual foi dado parcial provimento à apelação nº 1501060-95.2023.8.26.030 para reduzir a pena imposta a CARLOS ANTONIO LINO, ora paciente, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega ser indevido o reconhecimento da reincidência do paciente diante da incidência do art. 64. I, do Código Penal. Aduz, ainda, preencher o paciente os requisitos para obter o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo ou médio, notadamente, por conta do afastamento da reincidência. (fls. 02/09). Pedido liminar indeferido e solicitadas informações.(fls. 84/85). Dados complementares juntados às fls. 92/93 e 95/96. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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