Decisão · STJ

STJ AREsp 3005643

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO FUNDADO NO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em exame. Cuida-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma do acórdão condenatório proferido nos autos da Apelação n.º 5000628- 91.2020.8.21.0146. O réu foi condenado pelos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), às penas de 6 anos de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. A defesa pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, com o abrandamento da pena corporal e de multa, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, mantendo-se o apenamento II. Questões em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido atende às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP para revisão criminal e, em caso positivo, analisar se é caso de redimensionar o apenamento e alterar o regime inicial fixado para cumprimento. III. Razões de decidir. O art. 621 do CPP estabelece como fundamentos para revisão criminal: contrariedade à lei penal ou evidência dos autos; falsidade de provas; ou descoberta de novas provas. O requerente não apresentou fundamentos concretos que demonstrassem que a decisão condenatória estivesse contrária à lei penal ou à prova dos autos, cingindo-se a externar seu descontentamento com a análise do apenamento realizada pelo Colegiado e confirmada pela Corte Superior. A decisão colegiada analisou detidamente o caso concreto, com as provas produzidas, fundamentando o porquê de não aplicar a benesse do tráfico privilegiado, bem como de fixar o regime inicial fechado. Portanto, o acórdão veio devidamente embasado na prova dos autos e na legislação atinente, não havendo qualquer correção a ser feita em sede de revisão criminal. A revisão criminal não se presta a rediscutir a valoração de provas ou a ser utilizada como segunda apelação. IV. Tese e Dispositivo. "A revisão criminal exige demonstração de hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo incabível quando fundada apenas em inconformismo com a decisão transitada em julgado." REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 125-129). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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