STJ HC 1017432
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. " o início imediato da execução da pena não se confunde com a prisão provisória, decretada e mantida com base na presença dos requisitos do art. 312, do CPP, mas sim de prisão em decorrência de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não configurando, portanto, violação à vedação da prisão preventiva de ofício por Magistrados, imposta pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (HC n. 1.015.321, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em face da decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus em favor de HARLEISON DE ARAUJO CARDOSO. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H. A. C., preso provisoriamente, e agora condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada. Necessário salientar que, havendo condenação pelo Tribunal do Júri, e independentemente do quantum de pena fixado, é viável a imediata execução da pena estabelecida, com fundamento no princípio constitucional da soberania dos veredictos, preconizado no art. 5º, XXXVIII, da CF/88. A determinação de execução provisória após a condenação pelo Júri guarda consonância com a soberania de seus vereditos, não violando o princípio da presunção de inocência, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reparado. A decisão hostilizada, lançada na origem em 04/06/25, está devidamente fundamentada. Em suma, o constrangimento ilegal anunciado pela defesa não está demonstrado. Precedentes jurisprudenciais. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. No STJ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, sobretudo porque a execução provisória da pena após condenação no Tribunal do Júri não é automática. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Destacou (e-STJ fls. 3/5): (..) Ainda que o STF tenha fixado entendimento pela possibilidade de execução provisória da pena após condenação no Tribunal do Júri, tal medida não é automática nem absoluta. Como destaca a própria tese 1068: (..) No caso em tela, a pena imposta foi inferior a 15 anos, não há contemporaneidade, e o paciente não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A jurisprudência do STJ é clara: (..) Portanto, mesmo quando a pena aplicada supera os 15 anos (o que não é o caso do paciente), a prisão não é automática, e sua legalidade depende da demonstração de contemporaneidade e da necessidade cautelar ausentes no caso concreto. A prisão imposta ao paciente se revela, portanto, antecipação de pena disfarçada de medida cautelar, em clara violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O paciente respondeu integralmente solto ao processo por mais de uma década, sem qualquer intercorrência. A decisão que determinou sua prisão apenas invoca o RE 1.235.340/SC, sem motivação individualizada, ferindo o art. 312 do CPP e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (..) Requereu, liminarmente, pela concessão da ordem "para que o paciente possa recorrer da condenação em liberdade, considerando: a inexistência de contemporaneidade dos fatos; a pena aplicada ser de 9 anos; o paciente é primário, possui residência fixa e compareceu a todos os atos do processo; ausência de fundamentação idônea sobre a necessidade da prisão" (e-STJ fl. 6). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da "ilegalidade da prisão decretada com base exclusiva na condenação do júri, e a consequente revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (e-STJ fl. 6). Em decisão acostada às e-STJ fls. 140/144, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. " o início imediato da execução da pena não se confunde com a prisão provisória, decretada e mantida com base na presença dos requisitos do art. 312, do CPP, mas sim de prisão em decorrência de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não configurando, portanto, violação à vedação da prisão preventiva de ofício por Magistrados, imposta pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (HC n. 1.015.321, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.