Decisão · STJ

STJ AREsp 2233525

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-17publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser prevista, em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021 , a conduta imputada à agravada , na forma em que descrita no acórdão recorrido; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar extinta a ação civil pública por atipicidade da conduta (fls. 7.136-7.141). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 A CASOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MANTEVE A TIPICIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Decisão monocrática que aplicou retroativamente a nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 dada pela Lei nº 14.230/2021 e assentou a improcedência da ação de improbidade administrativa. 2. Condutas praticadas pelo recorrido (frustrar o procedimento licitatório) que encontram tipicidade no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, daí porque a necessidade de pronunciamento sobre tal ponto, com modificação do resultado do julgamento. 3. Agravo interno que deve ser provido para afastar o decreto de improcedência da ação de improbidade (fl. 7.148). Ao final, requer "o exercício do juízo de reconsideração e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja conhecido e provido este agravo interno pela douta Turma, a fim de que seja reformada a decisão agravada" (fl. 7.153). ODÍLIA GIANTOMASSI GOMES apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 7.160-7.166). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser prevista, em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992 na redação dada pela Lei 14.230/2021 , a conduta imputada à agravada , na forma em que descrita no acórdão recorrido; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido.
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