Decisão · STJ

STJ AREsp 2928801

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ilicitude de provas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses defendidas demandavam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 3. O agravante foi condenado em primeira instância pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. Após recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio configura revaloração jurídica dos fatos ou reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a reincidência e os maus antecedentes, por si só, justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. III. Razões de decidir 5. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio, no caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento do morador e que a situação configurava flagrante delito, afastando a nulidade das provas. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas. 7. A jurisprudência do STJ admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o agravante é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a fixação do regime aberto. 8. A imposição do regime semiaberto foi adequada, e a análise das circunstâncias judiciais favoráveis demandaria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência e os maus antecedentes, por si só, constituem óbice à fixação do regime aberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial ( fls.517-519). A decisão agravada considerou que as teses defendidas a de ilicitude da prova por violação de domicílio e a de readequação do regime de cumprimento da pena demandavam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão parte de uma premissa equivocada. Argumenta que a pretensão não é de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos, o que seria permitido em recurso especial. Especificamente sobre a violação de domicílio, alega que a questão é puramente de direito e não busca reavaliar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, mas sim determinar se a palavra isolada deles é juridicamente suficiente para validar o ingresso no domicílio. Em relação ao regime prisional, o agravante afirma que a discussão também é de direito, pois não questiona a existência de reincidência ou maus antecedentes, mas sim se a existência desses fatos, por si só, impõe o regime semiaberto, ou se a pena baixa exige fundamentação concreta adicional. Por fim, pede a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à Turma para julgamento ( fls.524-531). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Ilicitude de provas. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses defendidas demandavam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante busca o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio e, consequentemente, sua absolvição, ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 3. O agravante foi condenado em primeira instância pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. Após recurso de apelação, a pena foi redimensionada para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio configura revaloração jurídica dos fatos ou reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a reincidência e os maus antecedentes, por si só, justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. III. Razões de decidir 5. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio, no caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu que houve consentimento do morador e que a situação configurava flagrante delito, afastando a nulidade das provas. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar as provas. 7. A jurisprudência do STJ admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o agravante é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que impede a fixação do regime aberto. 8. A imposição do regime semiaberto foi adequada, e a análise das circunstâncias judiciais favoráveis demandaria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da ilicitude de provas obtidas por violação de domicílio que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência e os maus antecedentes, por si só, constituem óbice à fixação do regime aberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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